DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro! |
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- Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 93.º Rectificação administrativa |
1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita mediante simples despacho do conservador nos casos seguintes:
a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d) Inexactidão, em assento de óbito, de menção estranha à identificação do falecido, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b) A rectificação do erro de que o registo enferma não corresponda a nenhuma das situações previstas no número anterior nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10
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