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  DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro
    INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 112/2009, de 18/05
   - DL n.º 136/2008, de 21/07
   - DL n.º 109/2004, de 12/05
   - DL n.º 107/2002, de 16/04
   - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!]
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  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
2 - O condutor que não seja portador dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é sancionado nos termos do n.º 4 do artigo 85.º do Código da Estrada.
3 - A falta da vinheta no local previsto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
5 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas neste diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
6 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109/2004, de 12/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 554/99, de 16/12

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