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  DL n.º 109/2004, de 12 de Maio
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
_____________________

Os procedimentos a adoptar nas inspecções técnicas de veículos estão previstos no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio.
O mencionado diploma legal foi, por sua vez, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/9/CE, da Comissão, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2001/11/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro, que regulam, respectivamente, os ensaios de verificação e controlo das emissões de escape e a obrigatoriedade de controlo da velocidade máxima dos veículos.
No anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, estão estabelecidos os pontos de controlo obrigatório, nomeadamente no que concerne ao limite das emissões dos gases de escape dos veículos com motores a gasolina e motores diesel, tendo-se introduzido nas inspecções periódicas o sistema de diagnóstico a bordo (OBD) nos veículos com vista à redução da complexidade e ao aumento da precisão dos ensaios a realizar.
Actualmente, com a experiência entretanto colhida, concluiu-se que os limites das emissões dos gases de escape actualmente impostos são bastante superiores aos que um veículo é capaz de conseguir na prática, desde que seja correctamente mantido. Por outro lado, os actuais limites não são tão eficazes quanto poderiam ser na acção de facilitar a detecção dos grandes emissores, isto é, dos veículos cujas emissões de escape são pelo menos 50% superiores ao que se esperaria de um veículo correctamente mantido, razão pela qual se justifica a alteração dos referidos limites.
Por outro lado, alteram-se também algumas disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, por forma a permitir a emissão de segunda via da ficha de inspecção.
É ainda prevista uma contra-ordenação por circular com veículo sem que este tenha aposto a vinheta destacável em local visível do exterior.
Por último, converte-se em euros o montante das coimas ainda expresso em escudos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 167.º do Código da Estrada.
Artigo 8.º
[...]
1 - Para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade titular do centro de inspecção, por cada veículo inspeccionado, uma ficha de inspecção que contém uma vinheta destacável, que deve ser colocada em local visível do exterior do veículo.
2 - Em caso de perda ou destruição involuntária da ficha de inspecção de um veículo, pode o responsável pela apresentação do veículo à inspecção solicitar a emissão de segunda via da referida ficha.
3 - A emissão do documento previsto no número anterior deve conter todos os dados constantes na ficha de inspecção, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, da sua data de emissão e do número da primeira ficha emitida.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados os quadros relativos à classificação das deficiências previstas no número anterior, bem como as condições de não aprovação, de acordo com as observações e verificações previstas nos anexos IV e V.
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - No acto da inspecção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspecção não pode ser efectuada.
2 - No caso de o veículo não ter sido submetido a inspecção periódica, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do centro deve comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação no momento em que informar sobre o resultado da inspecção.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências de grau I ou reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
5 - ...
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
2 - ...
3 - A falta da vinheta no local previsto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»

Consultar o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração ao n.º 7.10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
O 4.º parágrafo do n.º 7.10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«7.10 - Dispositivo de limitação da velocidade:
...
Se for possível, verificar se o dispositivo de limitação de velocidade impede que os veículos mencionados no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, excedam os valores impostos.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao n.º 8.2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
O n.º 8.2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«8.2 - Emissões de escape:
8.2.1 - Veículos a motor equipados com motores de ignição comandada e alimentados a gasolina:
a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas:
Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a rodar em marcha lenta (sem carga);
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação entre a data a partir da qual era exigido que os veículos satisfizessem a Directiva n.º 70/220/CEE (ver nota 1) e 1 de Outubro de 1986: 4,5% vol.;
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Outubro de 1986: 3,5% vol.;
b) Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas;
3) Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do valor lambda e do teor de CO nos gases de escape de acordo com o n.º 4) ou com os procedimentos propostos pelos fabricantes e aprovados por ocasião da homologação. Para cada um dos ensaios, o motor deve ser condicionado de acordo com as recomendações do fabricante do veículo;
4) Emissões pelo tubo de escape - valores limite:
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
Medições com o motor em marcha lenta sem carga:
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape não deve exceder 0,5% vol. e, para os veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha A ou na linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou por alterações posteriores, 0,3% vol. Se não for possível estabelecer a correspondência com o referido quadro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002;
Medições com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de, pelo menos, 2000 r. p. m.:
Teor de CO: máximo 0,3% vol. e, para os veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha A ou na linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou por alterações posteriores, o teor máximo de CO não deve exceder 0,2% vol. Se não for possível estabelecer a correspondência com o referido quadro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002;
Valor de lambda: 1 (mais ou menos) 0,03 ou de acordo com as especificações do fabricante.
No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) pode, em alternativa ao ensaio especificado nas «Medições com o motor em marcha lenta sem carga», estabelecer-se o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD, utilizando tecnologia adequada e submetida a prévia aprovação da DGV.
8.2.2 - Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motores diesel):
a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto-morto e a embraiagem metida;
b) Pré-condicionamento do veículo:
1) Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento embora, por razões de segurança, se deva verificar que o motor está quente e num estado mecânico satisfatório;
2) Salvo o especificado no n.º 5) da alínea d) da presente secção, não pode ser atribuída uma não aprovação a um veículo a não ser que este tenha sido pré-condicionado de acordo com os requisitos a seguir indicados:
2.1) O motor deve estar quente na sua totalidade, por exemplo, a temperatura do óleo do motor medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve ser de pelo menos 80ºC, ou a temperatura normal de funcionamento caso seja inferior, ou a temperatura do bloco do motor medida pelo nível da radiação infravermelha deve ser pelo menos uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição não puder ser efectuada, o estabelecimento da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser feito por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor;
2.2) O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente;
c) Método de controlo:
1) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas.
2) O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. No que diz respeito aos motores diesel em veículos pesados, isso significa esperar pelo menos dez segundos depois da libertação do acelerador;
3) Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido, rápida e continuamente (em menos de um segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injecção;
4) Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, no que diz respeito aos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se tal dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte, antes de libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, por monitorização da velocidade do motor ou deixando que passe um intervalo de tempo suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador, que, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de dois segundos pelo menos;
d) Valores limite:
1) O nível de concentração não deve exceder o nível indicado na chapa própria do fabricante fixada no veículo nos termos da legislação em vigor;
2) Na ausência desta informação, o nível de concentração não deve exceder o nível indicado pelo fabricante ou os seguintes valores limite do coeficiente de absorção:
Coeficiente de absorção máximo para:
Motores diesel normalmente aspirados = 2,5 m(elevado a -1);
Motores diesel sobrealimentados = 3,0 m(elevado a -1);
Aplica-se um limite de 1,5 m(elevado a -1) aos seguintes veículos que tenham sido homologados de acordo com os valores limite indicados na:
a) Linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro (veículo ligeiro com motor diesel - euro 4);
b) Linha B1 dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro (veículo pesado com motor diesel - euro 4);
c) Linha B2 dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro (veículo pesado com motor diesel - euro 5);
d) Linha C dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro [veículo pesado - (veículo ecológico avançado) - VEA], ou valores limite contidos em alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou valores equivalentes, caso seja utilizado um equipamento diferente do que é utilizado para a homologação CE.
Se não for possível estabelecer a correspondência com o quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2008;
3) Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980;
4) A não aprovação apenas pode ser atribuída a um veículo se a média aritmética de pelo menos os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor limite. O cálculo pode ser efectuado ignorando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida, ou pode ser o resultado de qualquer cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições;
5) Para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições do n.º 4) da alínea d) da secção 8.2.2, não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente superiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 2.2 da alínea b) da presente secção. Também para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições do n.º 4) da alínea d) da secção 8.2.2, aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente inferiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 2.2 da alínea b) da presente secção.
8.2.3 - Equipamentos de controlo. - As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para estabelecer com precisão se os valores limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram satisfeitos.
8.2.4 - Sempre que, por ocasião da homologação CE, um modelo de veículo não tenha podido respeitar os valores limite estabelecidos no presente diploma, podem ser fixados valores limite mais elevados para esse modelo de veículo, com base em provas fornecidas pelo fabricante.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Republicação
O anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO
(anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro)
ANEXO II
Pontos de controlo obrigatórios
As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados e efectuadas sem desmontagem das peças do veículo.
A circulação do veículo no qual tenham sido observadas deficiências far-se-á com as limitações decorrentes dos artigos 9.º e 12.º
Veículos indicados no anexo I
1 - Dispositivos de travagem:
O controlo dos dispositivos de travagem do veículo deve incidir sobre os pontos a seguir indicados:




Veículos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo I
8.2 - Emissões de escape:
8.2.1 - Veículos a motor equipados com motores de ignição comandada e alimentados a gasolina:
a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas:
Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a rodarem marcha lenta (sem carga);
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação entre a data a partir da qual era exigido que os veículos satisfizessem a Directiva n.º 70/220/CEE (ver nota 1) e 1 de Outubro de 1986 - 4,5% vol.;
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Outubro de 1986 - 3,5% vol.
b) Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas;
3) Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do valor lambda e do teor de CO nos gases de escape de acordo com o n.º 4) ou com os procedimentos propostos pelos fabricantes e aprovados por ocasião da homologação. Para cada um dos ensaios, o motor deve ser condicionado de acordo com as recomendações do fabricante do veículo;
4) Emissões pelo tubo de escape - valores limite. - O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
Medições com o motor em marcha lenta sem carga:
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape não deve exceder 0,5% vol. e, para os veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha A ou na linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou por alterações posteriores, 0,3% vol. Se não for possível estabelecer a correspondência com o referido quadro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002;
Medições com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de, pelo menos, 2000 r. p. m.:
Teor de CO - máximo 0,3% vol. e, para os veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha A ou na linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou por alterações posteriores, o teor máximo de CO não deve exceder 0,2% vol. Se não for possível estabelecer a correspondência com o referido quadro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002;
Valor de lambda - 1 (mais ou menos) 0,03 ou de acordo com as especificações do fabricante.
No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), pode, em alternativa ao ensaio especificado nas «Medições com o motor em marcha lenta sem carga», estabelecer-se o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD, utilizando tecnologia adequada e submetida a prévia aprovação da DGV.
8.2.2 - Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motores diesel):
a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto-morto e a embraiagem metida;
b) Pré-condicionamento do veículo:
1) Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar que o motor está quente e num estado mecânico satisfatório;
2) Salvo o especificado no n.º 5) da alínea d) da presente secção, não pode ser atribuída uma não aprovação a um veículo a não ser que este tenha sido pré-condicionado de acordo com os requisitos a seguir indicados:
2.1) O motor deve estar quente na sua totalidade, por exemplo, a temperatura do óleo do motor medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve ser de pelo menos 80ºC, ou a temperatura normal de funcionamento caso seja inferior, ou a temperatura do bloco do motor medida pelo nível da radiação infravermelha deve ser pelo menos uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição não puder ser efectuada, o estabelecimento da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser feito por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor;
2.2) O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.
c) Método de controlo:
1) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre;
No que diz respeito aos motores diesel em veículos pesados, isso significa esperar pelo menos dez segundos depois da libertação do acelerador;
3) Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido, rápida e continuamente (em menos de um segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injecção;
4) Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, no que diz respeito aos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se tal dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte, antes de libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, por monitorização da velocidade do motor ou deixando que passe um intervalo de tempo suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador, que, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de dois segundos pelo menos;
d) Valores limite:
1) O nível de concentração não deve exceder o nível indicado na chapa própria do fabricante fixada no veículo, nos termos da legislação em vigor;
2) Na ausência desta informação, o nível de concentração não deve exceder o nível indicado pelo fabricante ou os seguintes valores limite do coeficiente de absorção:
Coeficiente de absorção máximo para:
Motores diesel normalmente aspirados = 2,5 m(elevado a -1);
Motores diesel sobrealimentados = 3,0 m(elevado a -1);
Aplica-se um limite de 1,5 m(elevado a -1) aos seguintes veículos que tenham sido homologados de acordo com os valores limite indicados na:
a) Linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro (veículo ligeiro com motor diesel - euro 4);
b) Linha B1 dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro (veículo pesado com motor diesel - euro 4);
c) Linha B2 dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro (veículo pesado com motor diesel - euro 5);
d) Linha C dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro [veículo pesado - (veículo ecológico avançado) - VEA], ou valores limite contidos em alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou valores equivalentes, caso seja utilizado um equipamento diferente do que é utilizado para a homologação CE.
Se não for possível estabelecer a correspondência com o quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2008;
3) Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980;
4) A não aprovação apenas pode ser atribuída a um veículo se a média aritmética de pelo menos os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor limite. O cálculo pode ser efectuado ignorando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida, ou pode ser o resultado de qualquer cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições.
5) Para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições do n.º 4) da alínea d) da secção 8.2.2, não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente superiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 2.2 da alínea b) da presente secção. Também para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições do n.º 4) da alínea d) da secção 8.2.2, aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente inferiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 2.2 da alínea b) da presente secção.
8.2.3 - Equipamentos de controlo. - As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para estabelecer com precisão se os valores limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram satisfeitos.
8.2.4 - Sempre que, por ocasião da homologação CE, um modelo de veículo não tenha podido respeitar os valores limite estabelecidos no presente diploma, podem ser fixados valores limite mais elevados para esse modelo de veículo, com base em provas fornecidas pelo fabricante.
(nota 1) Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandados que equipam os veículos a motor (JO, n.º L 76, de 9 de Março de 1970, p. 1), e rectificação (JO, n.º L 81, de 11 de Abril de 1970, p. 15). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 94/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 100, de 19 de Abril de 1994, p. 42), transpostas pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.

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