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  DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro
    INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 112/2009, de 18/05
   - DL n.º 136/2008, de 21/07
   - DL n.º 109/2004, de 12/05
   - DL n.º 107/2002, de 16/04
   - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!]
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  Artigo 13.º
Reclamação
1 - Não se conformando com o resultado da inspecção, pode o responsável pela apresentação do veículo em causa apresentar reclamação, devidamente fundamentada, que entrega no centro de inspecção após a reprovação e antes da saída do veículo do centro.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deve existir um livro de reclamações em cada centro de inspecção.
3 - A entidade autorizada deve remeter a reclamação, acompanhada de cópia do relatório e da ficha de inspecção, no prazo de vinte e quatro horas, à direcção de serviços de viação da área onde se localiza o centro.
4 - No prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, deve o director de serviços competente proferir decisão, a qual deve ser comunicada, de imediato, ao reclamante e à entidade autorizada respectiva.

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