DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 112/2009, de 18/05 - DL n.º 136/2008, de 21/07 - DL n.º 109/2004, de 12/05 - DL n.º 107/2002, de 16/04 - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07) - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05) - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04) - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05) - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 12.º Reprovação do veículo |
1 - Os veículos são reprovados sempre que:
a) Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
b) Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
c) Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao livrete.
2 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.
3 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
4 - Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências de grau I ou reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
5 - O prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109/2004, de 12/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 554/99, de 16/12
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