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  DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro
    INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 112/2009, de 18/05
   - DL n.º 136/2008, de 21/07
   - DL n.º 109/2004, de 12/05
   - DL n.º 107/2002, de 16/04
   - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!]
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  Artigo 10.º
Apresentação à inspecção
1 - Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou a qualquer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspecções previstas no presente diploma.
2 - Os veículos devem ser apresentados à inspecção em normais condições de circulação e em perfeito estado de limpeza a fim de permitir a realização de todas as observações e verificações exigidas.
3 - Para além do disposto no número anterior, nas inspecções extraordinárias para confirmação das condições de segurança dos veículos em consequência da alteração das suas características por acidente ou outras causas devem aqueles ser apresentados à inspecção integralmente reparados.
4 - Nas situações previstas no número anterior, deve o apresentante entregar ao responsável do centro documento contendo a descrição pormenorizada dos elementos sobre os quais incidiram as alterações ou reparações efectuadas, designadamente cópia da factura ou do relatório de peritagem.

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