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  DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro
    INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 112/2009, de 18/05
   - DL n.º 136/2008, de 21/07
   - DL n.º 109/2004, de 12/05
   - DL n.º 107/2002, de 16/04
   - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!]
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  Artigo 8.º
Prova
1 - Para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade titular do centro de inspecção, por cada veículo inspeccionado, uma ficha de inspecção que contém uma vinheta destacável, que deve ser colocada em local visível do exterior do veículo.
2 - Em caso de perda ou destruição involuntária da ficha de inspecção de um veículo, pode o responsável pela apresentação do veículo à inspecção solicitar a emissão de segunda via da referida ficha.
3 - A emissão do documento previsto no número anterior deve conter todos os dados constantes na ficha de inspecção, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, da sua data de emissão e do número da primeira ficha emitida.
4 - O documento que comprova a realização das inspecções periódicas dos veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia, a circular legalmente em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
5 - A aprovação nas inspecções extraordinárias e nas de atribuição de nova matrícula previstas neste diploma é comprovada através da emissão do respectivo certificado.
6 - No acto da devolução dos documentos apreendidos por força da ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º, é entregue, na Direcção-Geral de Viação, o certificado referido no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109/2004, de 12/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 554/99, de 16/12

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