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  DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro
    INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 112/2009, de 18/05
   - DL n.º 136/2008, de 21/07
   - DL n.º 109/2004, de 12/05
   - DL n.º 107/2002, de 16/04
   - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!]
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  Artigo 6.º
Periodicidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
2 - Os veículos sujeitos a inspecções semestrais devem ser apresentados a inspecção até ao dia correspondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
3 - Podem, ainda, as inspecções periódicas ser sempre realizadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores.
4 - As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no anexo i, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses anteriores à data limite em que a correspondente inspecção deveria ter lugar.
5 - Sempre que um veículo aprovado em inspecção periódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da anterior, em consequência da alteração das suas características técnicas, fica sem efeito a ficha de inspecção anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido à inspecção periódica de acordo com a nova periodicidade prevista no anexo i ao presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 554/99, de 16/12

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