DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 112/2009, de 18/05 - DL n.º 136/2008, de 21/07 - DL n.º 109/2004, de 12/05 - DL n.º 107/2002, de 16/04 - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07) - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05) - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04) - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05) - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12) | |
|
SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
|
Artigo 4.º Procedimentos |
1 - Nas inspecções periódicas procede-se às observações e verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de perturbação ambiental e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público, nos termos dos anexos II e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - No acto das inspecções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo IV a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Nas inspecções a veículos para atribuição de nova matrícula identificam-se as respectivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante. |
|
|
|
|
|
|