DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 112/2009, de 18/05 - DL n.º 136/2008, de 21/07 - DL n.º 109/2004, de 12/05 - DL n.º 107/2002, de 16/04 - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07) - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05) - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04) - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05) - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 3.º Âmbito |
1 - Estão sujeitos às inspecções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Não ficam sujeitos às inspecções referidas no número anterior, à excepção das inspecções para atribuição de nova matrícula, os automóveis construídos e matriculados antes de 1 de Janeiro de 1960 e considerados de interesse histórico.
3 - Os automóveis referidos no número anterior são certificados por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de actividades atinentes a veículos.
4 - Podem ser dispensados da realização das inspecções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente da autorização especial prevista nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada e na respectiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado.
5 - Ficam, contudo, sujeitos a inspecção extraordinária os veículos referidos nos números anteriores cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 168.º do Código da Estrada. |
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