DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 112/2009, de 18/05 - DL n.º 136/2008, de 21/07 - DL n.º 109/2004, de 12/05 - DL n.º 107/2002, de 16/04 - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07) - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05) - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04) - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05) - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
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A Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, visa harmonizar a periodicidade das inspecções obrigatórias aos veículos matriculados nos diversos Estados membros, bem como os pontos a controlar nas referidas inspecções, garantindo, dessa forma, um maior nível de segurança da circulação rodoviária e a qualidade ecológica dos veículos.
Para além desses objectivos inseridos no presente diploma, passa ainda a ser reconhecida pelo Estado Português a prova da realização da inspecção periódica efectuada em qualquer outro Estado membro da União Europeia.
Torna-se, assim, necessário transpor formalmente para o direito interno a referida directiva respeitante à inspecção periódica dos veículos a motor e seus reboques.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 116.º do Código da Estrada, os veículos a motor e seus reboques devem ser sujeitos não só a inspecções periódicas mas também a inspecções para atribuição de matrícula e a inspecções extraordinárias, nomeadamente para identificação ou confirmação das suas características em virtude de acidente ou de outras causas.
Aproveitando a oportunidade de transposição da referida directiva e dada a interligação existente entre os vários tipos de inspecções técnicas, regula-se, desde já, e no mesmo diploma, o conteúdo das inspecções periódicas, bem como o das inspecções para atribuição de matrícula e das inspecções extraordinárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, previstas no artigo 116.º, n.os 1, alíneas b) e d), e 2, do Código da Estrada. |
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