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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 102/2000, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
  Artigo 22.º
Incompatibilidades
1 - O pessoal afecto à Inspecção-Geral do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Aos inspectores do trabalho e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;
d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem;
e) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.

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