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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 102/2000, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
  Artigo 21.º
Sigilo profissional
1 - Os inspectores do trabalho e outros funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os inspectores do trabalho e os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho, não podendo revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma queixa ou denúncia.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem os inspectores do trabalho, nos termos do presente diploma.

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