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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 102/2000, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
SECÇÃO IV
Colaboração com outras entidades
  Artigo 17.º
Deveres de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção-Geral do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
2 - Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção-Geral do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal.

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