DL n.º 102/2000, de 02 de Junho ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho _____________________ |
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Artigo 16.º Depósito de quantias em dívida |
1 - Ao depósito de quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O depósito de quantias em dívida será notificado ao trabalhador mediante aviso postal registado.
3 - A entrega das quantias ao trabalhador é feita mediante cheque contra recibo isento de imposto do selo nos 30 dias seguintes ao depósito.
4 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - Se o depósito não for efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador será notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento constitui título executivo.
6 - O direito às quantias depositadas prescreve no prazo de dois anos a contar da notificação do trabalhador, revertendo as mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. |
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