DL n.º 102/2000, de 02 de Junho ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho _____________________ |
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SECÇÃO III
Pagamento voluntário e depósito
| Artigo 14.º Notificação do infractor |
1 - No prazo de 10 dias a contar da confirmação do auto de notícia, a Inspecção-Geral do Trabalho notificará o infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.
2 - A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que ficará investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização desse acto.
3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
4 - A notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao registo. |
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