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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 102/2000, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
SECÇÃO II
Actividades e poderes do inspector do trabalho
  Artigo 10.º
Actividades
1 - O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
a) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
b) Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;
c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
d) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
e) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
f) Promover processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio;
g) Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
h) Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
i) Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências.
2 - Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspector do trabalho.

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