DL n.º 102/2000, de 02 de Junho ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho _____________________ |
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Artigo 8.º Participação |
1 - O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2 - Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações. |
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