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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 102/2000, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
  Artigo 3.º
Competências da Inspecção-Geral do Trabalho
1 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.
2 - Compete ainda à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;
b) Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;
c) Emitir carteiras profissionais, ao abrigo dos respectivos regulamentos;
d) Proceder ao depósito de contratos de trabalho de estrangeiros e registar as comunicações previstas na lei respeitantes aos mesmos;
e) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;
f) Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;
g) Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - Nos serviços regionais, deve funcionar um serviço informativo incumbido de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.

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