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  DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
SECÇÃO IV
Formação profissional
  Artigo 52.º
Objectivo
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino.

  Artigo 53.º
Escola da Autoridade Marítima
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício de funções.
2 - As condições de admissão e frequência dos estágios e cursos de formação ministrados na Escola da Autoridade Marítima constam de diploma próprio que fixa ainda a orgânica e funcionamento desta.

SECÇÃO V
Avaliação
  Artigo 54.º
Princípios fundamentais
1 - Todo o pessoal da PM na efectividade de serviço está sujeito a avaliação individual do desempenho.
2 - A avaliação individual é contínua, constituindo uma prerrogativa obrigatória do superior hierárquico do pessoal a avaliar.
3 - A avaliação individual deve ser fundamentada e subordinada a juízos de valor precisos e, na medida do possível, objectivos.
4 - A avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
6 - A inexistência de avaliação relativa ao tempo de serviço relevante para efeitos de promoção e progressão não pode constituir fundamento para a preterição do pessoal que não tenha sido avaliado.

  Artigo 55.º
Âmbito das avaliações
As avaliações individuais do desempenho do pessoal da PM incidem designadamente sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas e técnico-profissionais.

  Artigo 56.º
Avaliadores
1 - Na avaliação individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
2 - O primeiro avaliador deve dispor de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for o 2.º comandante-geral ou comandante regional.
6 - A regulamentação do processo de avaliação consta de diploma próprio.

  Artigo 57.º
Reclamações e recursos
Ao avaliado é assegurado o direito de impugnar as avaliações que considere desfavoráveis.

SECÇÃO VI
Licenças
  Artigo 58.º
Tipos de licenças
Para além dos tipos de licenças previstos para os funcionários e agentes da Administração Pública, ao pessoal da PM pode ainda ser concedida:
a) Licença de prémio;
b) Licença por motivo de instalação;
c) Licença sem vencimento de longa duração.

  Artigo 59.º
Licença de prémio
1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele especial dedicação ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
2 - A concessão da licença de prémio é da competência do comandante-geral.
3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a contar da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
4 - O gozo de licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação do comandante-geral.

  Artigo 60.º
Licença por motivo de instalação
O comandante-geral pode conceder dispensa do serviço até cinco dias, por motivo de instalação, sempre que a colocação do interessado implique mudança efectiva de residência.

  Artigo 61.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida decorridos que sejam 5 anos após o ingresso na carreira.
2 - O pessoal da PM no gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer.
3 - Enquanto se encontrar a aguardar vaga nos termos do número anterior, o pessoal mantém-se na situação de licença.
4 - O pessoal da PM na situação de licença sem vencimento de longa duração fica privado do uso de armamento, uniforme e bilhete de identidade policial.

  ANEXO
Conteúdo funcional das categorias do pessoal da Polícia Marítima

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