DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 46.º Deficientes da Polícia Marítima |
1 - Ao pessoal da PM que adquira uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes daquele diploma.
2 - A instrução do processo regula-se pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas.
3 - A qualificação de deficiente da PM compete ao Ministro da Defesa Nacional, a requerimento do interessado. |
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Artigo 47.º Assistência na doença |
Ao pessoal da PM e membros do seu agregado familiar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos em vigor para os militares da Marinha e respectivos familiares. |
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Artigo 48.º Patrocínio judiciário |
1 - O pessoal tem direito a assistência e patrocínio judiciário por conta do Estado em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.
2 - O comandante-geral providenciará a contratação de advogado para garantia do direito referido no número anterior. |
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Artigo 49.º Acréscimo de tempo de serviço |
1 - O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/2005, de 23/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09
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Artigo 50.º Regime penitenciário |
O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal da PM ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos. |
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Artigo 51.º Outros direitos |
O pessoal da PM tem ainda direito:
a) No exercício da sua missão, ao livre acesso a todos os locais públicos, instalações portuárias, estaleiros navais, navios e embarcações, podendo ainda requisitar auxílio a outras autoridades para conseguir os seus objectivos legais;
b) À utilização dos transportes públicos colectivos, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março. |
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SECÇÃO IV
Formação profissional
| Artigo 52.º Objectivo |
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino. |
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Artigo 53.º Escola da Autoridade Marítima |
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício de funções.
2 - As condições de admissão e frequência dos estágios e cursos de formação ministrados na Escola da Autoridade Marítima constam de diploma próprio que fixa ainda a orgânica e funcionamento desta. |
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SECÇÃO V
Avaliação
| Artigo 54.º Princípios fundamentais |
1 - Todo o pessoal da PM na efectividade de serviço está sujeito a avaliação individual do desempenho.
2 - A avaliação individual é contínua, constituindo uma prerrogativa obrigatória do superior hierárquico do pessoal a avaliar.
3 - A avaliação individual deve ser fundamentada e subordinada a juízos de valor precisos e, na medida do possível, objectivos.
4 - A avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
6 - A inexistência de avaliação relativa ao tempo de serviço relevante para efeitos de promoção e progressão não pode constituir fundamento para a preterição do pessoal que não tenha sido avaliado. |
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Artigo 55.º Âmbito das avaliações |
As avaliações individuais do desempenho do pessoal da PM incidem designadamente sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas e técnico-profissionais. |
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1 - Na avaliação individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
2 - O primeiro avaliador deve dispor de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for o 2.º comandante-geral ou comandante regional.
6 - A regulamentação do processo de avaliação consta de diploma próprio. |
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