DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
_____________________ |
|
Artigo 36.º Continências e honras |
O pessoal da PM está sujeito ao Regulamento de Continências e Honras Militares naquilo que for compatível com a sua natureza de militarizado e presta continência aos respectivos superiores hierárquicos. |
|
|
|
|
|
Artigo 37.º Sujeição a exames |
Em acto de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde. |
|
|
|
|
|
Artigo 38.º Regime disciplinar |
O regime disciplinar do pessoal da PM consta de diploma legal próprio. |
|
|
|
|
|
Artigo 39.º Bilhete de identidade |
1 - O pessoal da PM é portador de bilhete de identidade de modelo especial que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
2 - No bilhete de identidade emitido pelo órgão respectivo da gestão do pessoal deverá constar, obrigatoriamente, a situação do seu titular.
3 - O modelo de bilhete de identidade do pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça. |
|
|
|
|
|
O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional. |
|
|
|
|
|
Artigo 41.º Detenção, uso e porte de arma |
O pessoal da PM tem direito à detenção, uso e porte de arma de fogo, independentemente de licença ou autorização, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário. |
|
|
|
|
|
Artigo 42.º Sistema retributivo |
Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos em diploma legal. |
|
|
|
|
|
Artigo 43.º Alimentação e fardamento |
O pessoal da PM, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, nos termos previstos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP). |
|
|
|
|
|
Artigo 44.º Alojamento e suplemento de residência |
O pessoal da PM tem direito a alojamento e a suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha. |
|
|
|
|
|
Artigo 45.º Prestações sociais |
Ao pessoal da PM são devidas as prestações sociais fixadas na lei geral. |
|
|
|
|
|
Artigo 46.º Deficientes da Polícia Marítima |
1 - Ao pessoal da PM que adquira uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes daquele diploma.
2 - A instrução do processo regula-se pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas.
3 - A qualificação de deficiente da PM compete ao Ministro da Defesa Nacional, a requerimento do interessado. |
|
|
|
|
|
|