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  DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 36.º
Continências e honras
O pessoal da PM está sujeito ao Regulamento de Continências e Honras Militares naquilo que for compatível com a sua natureza de militarizado e presta continência aos respectivos superiores hierárquicos.

  Artigo 37.º
Sujeição a exames
Em acto de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde.

  Artigo 38.º
Regime disciplinar
O regime disciplinar do pessoal da PM consta de diploma legal próprio.

  Artigo 39.º
Bilhete de identidade
1 - O pessoal da PM é portador de bilhete de identidade de modelo especial que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
2 - No bilhete de identidade emitido pelo órgão respectivo da gestão do pessoal deverá constar, obrigatoriamente, a situação do seu titular.
3 - O modelo de bilhete de identidade do pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça.

  Artigo 40.º
Uniforme
O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

  Artigo 41.º
Detenção, uso e porte de arma
O pessoal da PM tem direito à detenção, uso e porte de arma de fogo, independentemente de licença ou autorização, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário.

  Artigo 42.º
Sistema retributivo
Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos em diploma legal.

  Artigo 43.º
Alimentação e fardamento
O pessoal da PM, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, nos termos previstos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  Artigo 44.º
Alojamento e suplemento de residência
O pessoal da PM tem direito a alojamento e a suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha.

  Artigo 45.º
Prestações sociais
Ao pessoal da PM são devidas as prestações sociais fixadas na lei geral.

  Artigo 46.º
Deficientes da Polícia Marítima
1 - Ao pessoal da PM que adquira uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes daquele diploma.
2 - A instrução do processo regula-se pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas.
3 - A qualificação de deficiente da PM compete ao Ministro da Defesa Nacional, a requerimento do interessado.

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