DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
_____________________ |
|
Artigo 9.º Conselho da Polícia Marítima |
1 - O Conselho da Polícia Marítima (CPM) é o órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.
2 - São membros designados por inerência:
a) O comandante-geral, que preside;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O director da Escola da Autoridade Marítima;
d) O inspector mais antigo na efectividade de serviço.
3 - São membros nomeados pelo comandante-geral um comandante regional e um comandante local.
4 - São membros eleitos pelo pessoal da PM três vogais. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º Competências do Conselho da Polícia Marítima |
1 - Compete ao CPM:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da condição da prestação do serviço e do pessoal;
d) Emitir parecer sobre os processos de admissão aos estágios e cursos de formação;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.
2 - O comandante-geral pode chamar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo julgue importante para a discussão dos assuntos agendados. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Ingresso e acesso
| Artigo 11.º Quadro de pessoal |
O quadro de pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. |
|
|
|
|
|
1 - A carreira do pessoal militarizado da PM agrupa-se hierarquicamente nas seguintes categorias:
a) Inspector;
b) Subinspector;
c) Chefe;
d) Subchefe;
e) Agente de 1.ª classe;
f) Agente de 2.ª classe;
g) Agente de 3.ª classe.
2 - O ingresso na carreira faz-se na categoria de agente de 3.ª classe.
3 - O conteúdo funcional das categorias do pessoal da PM consta do anexo ao presente Estatuto. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Listas de antiguidade |
A 31 de Dezembro de cada ano é elaborada uma lista de antiguidade do pessoal da PM, por ordem decrescente de categorias e, dentro destas, por antiguidade. |
|
|
|
|
|
1 - O lugar de inspector é provido de entre os subinspectores que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
2 - Os lugares de subinspector e chefe são providos, respectivamente, de entre os chefes e subchefes que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
3 - O lugar de subchefe é provido de entre os agentes de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria;
b) 12.º ano de escolaridade;
c) Curso de promoção a subchefe;
d) Boa informação de desempenho;
e) Aptidão física e psíquica.
4 - Os lugares de agente de 1.ª classe e de agente de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre os agentes de 2.ª classe e agentes de 3.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de três anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Aptidão física e psíquica.
5 - O lugar de agente de 3.ª classe é provido por agentes estagiários, segundo a ordem de classificação final resultante da aprovação nas seguintes acções de formação:
a) Curso de formação de agentes;
b) Estágio, a efectuar na sequência do curso referido na alínea anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Admissão de agentes estagiários |
1 - São admitidos como agentes estagiários, em regime probatório com a duração de um ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade que obtenham aprovação nas provas do concurso de ingresso e fiquem incluídos nas vagas a ocorrer no período de validade do referido concurso.
2 - Os agentes estagiários são remunerados pelo índice 100 em vigor para os militares da Marinha. |
|
|
|
|
|
O pessoal da PM ascende na carreira por promoção, de acordo com as categorias a que se refere o artigo 12.º deste Estatuto. |
|
|
|
|
|
A selecção dos candidatos a ingresso e acesso efectua-se por concurso, em termos a definir por decreto regulamentar. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Situações e efectivos
| Artigo 18.º Efectividade de serviço |
A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de funções próprias da respectiva categoria. |
|
|
|
|
|
O pessoal da PM pode encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação. |
|
|
|
|
|
|