DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
_____________________ |
|
A especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior densidade da aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas fizeram nascer, no dealbar dos anos 20, um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de Novembro de 1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, prevê a afectação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de Abril, e 282/76, de 20 de Abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, pelo que há que reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.
Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos actuais grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Polícia Marítima
1 - É criada, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima (PM).
2 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
3 - À PM compete ainda, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
4 - O pessoal da PM rege-se pelo Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal para a PM
1 - O pessoal do grupo 1 do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, transita, por mero efeito deste diploma e independentemente de qualquer outra formalidade, para a correspondente categoria do novo quadro, a aprovar nos termos do artigo 11.º do Estatuto referido no artigo anterior.
2 - O pessoal do grupo 3 do QPMM, a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, é integrado na PM como supranumerário permanente, de acordo com as actuais equivalências entre categorias, e ascende na carreira nos termos previstos para o restante pessoal.
3 - O pessoal referido nos números anteriores mantém a mesma antiguidade relativa que detinha nas anteriores categorias, a qual é contada para efeitos de promoção e progressão na nova carreira.
Artigo 3.º
Pessoal assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva
Mantém-se a situação do pessoal dos grupos 1 e 3 do QPMM actualmente assistidos pelo Centro Militar de Medicina Preventiva.
Artigo 4.º
Pessoal em licença ilimitada
Ao pessoal dos grupos 1 e 3 do QPMM que se encontre no gozo de licença ilimitada à data de entrada em vigor do presente diploma é concedido um prazo de 90 dias para regressar à efectividade de serviço, findo o qual aplicar-se-lhe-ão as regras estatutárias referentes à licença sem vencimento de longa duração, contando-se o tempo já gozado de licença ilimitada.
Artigo 5.º
Concursos pendentes e estágios
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime probatório mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares vagos do novo quadro.
Artigo 6.º
Condições de promoção
1 - Durante os primeiros cinco anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de promoção a chefe pode ser reduzido a metade, mediante despacho do comandante-geral, motivado por razões de carácter operacional.
2 - As habilitações académicas estabelecidas como condição de promoção a subchefe serão progressivamente elevadas até ao ano 2000, momento em que se situarão no 12.º ano de escolaridade, sendo o faseamento fixado anualmente durante este período por despacho do comandante-geral.
3 - A frequência com aproveitamento do actual curso de promoção a subchefe considera-se equivalente ao curso de promoção a subchefe a que se refere o artigo 14.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, para efeitos de promoção a essa categoria.
Artigo 7.º
Sistema retributivo
Até à entrada em vigor do diploma que estabelecer o novo sistema retributivo do pessoal da PM, nos termos do artigo 42.º do Estatuto anexo, mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam esta matéria.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, que contemplam os grupos 1 (Polícia Marítima) e 3 (cabos-de-mar), bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima
| CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Âmbito de aplicação |
O presente Estatuto aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), doravante designado por pessoal. |
|
|
|
|
|
1 - Ao pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema de autoridade marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.
2 - O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal. |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º Regime subsidiário |
É subsidiariamente aplicável ao pessoal da PM o regime geral da função pública. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Organização
| Artigo 4.º Comando da Polícia Marítima |
1 - São órgãos de comando da PM:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) Os comandantes regionais;
d) Os comandantes locais.
2 - Os órgãos de comando da PM são considerados autoridades policiais e de polícia criminal. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º Comandante-geral da Polícia Marítima |
1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
a) Dirigir a PM;
b) Representar a PM;
c) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 235/2012, de 31/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09
|
|
|
|
Artigo 6.º 2.º comandante-geral |
O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, competindo-lhe em especial:
a) Substituir o comandante-geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º Comandantes regionais e locais |
1 - Os comandantes regionais e os comandantes locais comandam e superintendem a PM, respectivamente, nas áreas dos departamentos marítimos e das capitanias, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros.
2 - Os comandantes regionais e os comandantes locais podem ser coadjuvados e substituídos nas suas ausências e impedimentos por 2.os comandantes. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º Inerência de funções |
1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais são, respectivamente, por inerência de funções, o director-geral e o subdirector-geral da Direcção-Geral de Marinha, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães de portos.
2 - Os 2.os comandantes regionais e locais, quando existam, são oficiais adjuntos dos chefes dos departamentos marítimos e dos capitães de portos ou pessoal da PM de categoria não inferior a chefe, sem prejuízo do exercício das funções correspondentes ao cargo ou categoria de origem. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º Conselho da Polícia Marítima |
1 - O Conselho da Polícia Marítima (CPM) é o órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.
2 - São membros designados por inerência:
a) O comandante-geral, que preside;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O director da Escola da Autoridade Marítima;
d) O inspector mais antigo na efectividade de serviço.
3 - São membros nomeados pelo comandante-geral um comandante regional e um comandante local.
4 - São membros eleitos pelo pessoal da PM três vogais. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º Competências do Conselho da Polícia Marítima |
1 - Compete ao CPM:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da condição da prestação do serviço e do pessoal;
d) Emitir parecer sobre os processos de admissão aos estágios e cursos de formação;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.
2 - O comandante-geral pode chamar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo julgue importante para a discussão dos assuntos agendados. |
|
|
|
|
|
|