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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 59.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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