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  Declaração de 30 de Junho de 1990
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 103/90, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de
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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 103/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 2.º, alínea c), onde se lê «c) A provisão de» deve ler-se «c) A previsão de».
No artigo 3.º, onde se lê «sob parecer da DGHEA,» deve ler-se «sobre parecer da DGHEA».
No artigo 5.º, no n.º 3, alínea b), onde se lê «b) Os terrenos fortemente urbanizados» deve ler-se «b) Os terrenos fortemente valorizados» e no n.º 4, onde se lê «simples rectificação de extremas.» deve ler-se «simples rectificação de estremas.».
No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê «a DGHEA solicitá-lo-á ao» deve ler-se «a DGHEA solicitá-los-á ao».
No artigo 12.º, onde se lê «no novo loteamento» deve ler-se «o novo loteamento».
No artigo 15.º, n.º 3, onde se lê «efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º» deve ler-se «efeitos dos n.os 5 a 7 do artigo 7.º».
No artigo 21.º, n.º 2, na alínea b), onde se lê «b) [...] e as árvores» deve ler-se «b) [...] e das árvores» e na alínea c), onde se lê «c) [...] no mínimo de 50%, ao das» deve ler-se «c) [...] no mínimo em 50%, ao das».
No artigo 24.º, onde se lê «1 - As operações de» deve ler-se «As operações de».
No artigo 27.º, onde se lê «à comissão de» deve ler-se «e à comissão de».
No artigo 30.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] quando são nomeados pelas» deve ler-se «2 - [...] quando não nomeados pelas».
No artigo 33.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «b) [...] pela comissão de trabalhos ou» deve ler-se «b) [...] pela comissão de trabalho ou».
No artigo 35.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] quando seja deferido,» deve ler-se «2 - [...] quando seja diferido,».
No artigo 51.º, n.º 3, onde se lê «A isenção de sisa a que» deve ler-se «As isenções de sisa a que».
No artigo 57.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] que o adopte às» deve ler-se «1 - [...] que o adapte às».

Consultar o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

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