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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 54.º
Financiamento de acções de emparcelamento
Enquanto não for determinado o regime de apoio financeiro a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis ao financiamento de acções de emparcelamento instituídas pela Resolução n.º 159/80, de 7 de Maio, e reguladas pela Resolução n.º 219/81, de 16 de Outubro, bem como, na parte aplicável, a Resolução n.º 245/80, de 12 de Julho.

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