DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 50.º Anexação de prédios contíguos |
1 - Todos os prédios rústicos contíguos com a área global inferior ao dobro da unidade de cultura ou ao limite mínimo das explorações agrícolas e pertencentes ao mesmo proprietário, qualquer que seja a sua origem, devem ser anexados oficiosamente ou a requerimento dos interessados pela repartição de finanças, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
2 - O proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no prazo de 30 dias.
3 - Realizada a operação prevista no n.º 1, a repartição de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efectua a anexação das descrições, oficiosa e gratuitamente, salvo os casos em que a existência de registos em vigor sobre os prédios obste à anexação. |
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