DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Junho de 1990! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
| Artigo 48.º Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos |
1 - Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 384/88 só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos e com o menor prejuízo.
2 - A indemnização a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é da responsabilidade da entidade pública ou privada responsável pelos mencionados estudos e trabalhos. |
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