DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 46.º Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade |
1 - Nos casos de compropriedade resultantes da impossibilidade de fraccionamento das explorações agrícolas economicamente viáveis e na falta de acordo quanto à manutenção da exploração em comum, observar-se-á o seguinte:
a) Se os interessados nisso convierem, é o direito globalmente adjudicado a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial ou arbitral;
b) No caso previsto na alínea anterior, pode a adjudicação ser feita a mais de um comproprietário desde que os adjudicatários se obriguem a transferir o direito às respectivas quotas indivisas para uma sociedade com personalidade jurídica;
c) Não estando os interessados de acordo quanto à adjudicação, pode algum, ou alguns deles em comum, com a concordância dos restantes, obter o arrendamento do prédio ou prédios integrados na unidade de exploração, nas condições previstas no n.º 2 deste artigo;
d) No caso previsto na alínea anterior, podem ainda os interessados, nos termos gerais da administração de coisa comum, arrendar a terceiro o prédio ou prédios integrados na unidade de exploração;
e) Não conseguindo os interessados pôr-se de acordo quanto às soluções anteriores, procede-se a licitação entre eles e, se nenhum quiser licitar, à venda judicial, com repartição do preço.
2 - Quando qualquer dos comproprietários pretenda manter indivisa uma exploração agrícola nos termos previstos na alínea c) do n.º 1, só pode fazê-lo desde que:
a) Assegure a exploração directa dos terrenos indivisos;
b) Celebre contratos de arrendamento por prazo nunca inferior a 10 anos e por valores de renda correspondentes aos valores máximos legais aplicáveis aos terrenos da exploração. |
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