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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 45.º
Fraccionamento de exploração agrícola
1 - A divisão a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, só se pode realizar sob parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura, emitido a requerimento do interessado.
2 - Decorridos 30 dias sem que o parecer a que se refere o número anterior seja emitido, considera-se para todos os efeitos a existência de parecer favorável.
3 - Verificada a situação prevista no número anterior, a direcção regional de agricultura respectiva deve, a pedido dos interessados, passar de imediato certidão comprovativa de tal facto.

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