DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 42.º Notificação e citações |
1 - Todos os actos respeitantes a operações de emparcelamento que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar são notificados aos interessados.
2 - As notificações podem ser pessoais ou por carta ou postal registados com aviso de recepção.
3 - As notificações relativas aos elementos a que se referem os artigos 11.º e 13.º, ou dos resultados das respectivas adaptações à natureza da remodelação predial, são efectuadas por carta ou postal registados com aviso de recepção, indicando-se aos interessados o local, os dias e as horas em que podem examinar os elementos expostos e advertindo-os do direito de apresentarem as reclamações que entenderem nos prazos e pela forma determinados no artigo 37.º
4 - Quando não for possível averiguar a residência dos interessados ou quando a notificação efectuada pela forma determinada no número anterior for devolvida, deve recorrer-se a citação edital. |
|
|
|
|
|
|