DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 34.º Funcionamento dos órgãos de emparcelamento |
1 - Os órgãos de emparcelamento reúnem por convocatória do respectivo presidente, feita com a antecedência mínima de oito dias, na qual sejam mencionados a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
2 - Os órgãos de emparcelamento só podem deliberar validamente quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros.
3 - As deliberações, que são exaradas em acta, são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
4 - Estão impedidos de intervir na deliberação os membros que tenham interesse directo ou indirecto na votação, presumindo-se aquele nos casos de compropriedade ou participação no capital de sociedade e este quando se trate de interesse do cônjuge, ascendente, descendente ou parente afim até ao 2.º grau, adoptantes e adoptados.
5 - O impedimento deve ser reconhecido pelos próprios, sendo o dos vogais decidido pelo presidente e o deste por deliberação dos restantes membros.
6 - Os membros dos órgãos de emparcelamento têm direito ao abono de senhas de presença pelas sessões a que assistirem, no valor que for fixado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do organismo proponente.
7 - Os membros dos referidos órgãos sem vínculo à função pública têm igualmente direito ao abono de ajudas de custo e a despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência, nos montantes e demais condições estabelecidos para os funcionários da Administração Pública.
8 - A retribuição dos peritos referidos no n.º 3 do artigo anterior constará igualmente do despacho conjunto previsto no n.º 6 do presente artigo. |
|
|
|
|
|
|