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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 33.º
Competências da comissão de apreciação
1 - Compete à comissão de apreciação:
a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas no decorrer das operações;
b) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados, pela comissão de trabalho ou pelos organismos oficiais encarregados da preparação e execução do emparcelamento;
c) Emitir as recomendações que entender relativas às operações.
2 - Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento devem ser remetidas cópias à comissão de trabalho.
3 - Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação pode recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pela DGHEA, outro pelo autor ou autores da reclamação e o terceiro pela comissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 30/06 de 1990
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03

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