DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Junho de 1990! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 33.º Competências da comissão de apreciação |
1 - Compete à comissão de apreciação:
a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas no decorrer das operações;
b) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados, pela comissão de trabalho ou pelos organismos oficiais encarregados da preparação e execução do emparcelamento;
c) Emitir as recomendações que entender relativas às operações.
2 - Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento devem ser remetidas cópias à comissão de trabalho.
3 - Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação pode recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pela DGHEA, outro pelo autor ou autores da reclamação e o terceiro pela comissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03
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