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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 32.º
Composição da comissão de apelação
1 - A comissão de apreciação será constituída por iniciativa da DGHEA anteriormente à data da fixação das bases do projecto e tem a composição seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o chefe da repartição de finanças e um notário de cada um dos concelhos onde se situar a zona submetida a emparcelamento;
b) Um representante dos proprietários dos terrenos incluídos na remodelação a efectuar, designado pelas respectivas associações;
c) Um representante dos agricultores-rendeiros, designado pelas respectivas associações, quando tal se justifique;
d) Dois técnicos agrícolas, sendo um designado pela DGHEA e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral;
e) Um licenciado em Direito designado pela DGHEA;
f) Um técnico representante de cada um dos organismos responsáveis pela preparação e execução de melhoramentos fundiários a realizar na zona, sempre que se justifique.
2 - A comissão designa, na sua primeira reunião, o presidente e o seu substituto.
3 - As funções de secretário são exercidas pelo técnico agrícola designado vogal pela DGHEA.
4 - Quando os vogais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não forem designados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões promovidas para o efeito, devem ser nomeados pelo respectivo director regional de agricultura.
5 - A composição da comissão de apreciação pode ser reduzida nas operações de menor vulto, com salvaguarda da representação de proprietários e rendeiros.

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