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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 31.º
Competências da comissão de trabalho
1 - À comissão de trabalho compete, entre outros trabalhos necessários à preparação e execução dos projectos de emparcelamento, o seguinte:
a) Delimitar com exactidão o perímetro de emparcelamento;
b) Classificar e avaliar os terrenos e benfeitorias;
c) Definir os melhoramentos de carácter individual ou colectivo indispensáveis à remodelação predial e os que contribuam para a valorização económica da zona e para a promoção social das populações;
d) Detectar os casos de abandono ou mau uso de terrenos sujeitos a emparcelamento e proceder nos termos da legislação aplicável;
e) Identificar os terrenos do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias cuja inclusão na reserva de terras deva ser promovida;
f) Colaborar na avaliação de prédios a adquirir para integração na reserva de terras e na sua reavaliação para efeitos de alienação.
2 - À comissão de trabalho compete ainda informar sobre todas as questões emergentes do emparcelamento.

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