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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 30.º
Composição da comissão de trabalho
1 - A comissão de trabalho é constituída por iniciativa da DGHEA e tem a seguinte composição:
a) Um técnico agrícola designado pela DGHEA, com o acordo da direcção regional de agricultura, que preside aos trabalhos da comissão;
b) Os presidentes das juntas de freguesia em cujas áreas de competência se situam os terrenos a emparcelar ou, no seu impedimento, qualquer mandatário daquelas autarquias credenciado para o efeito;
c) Dois proprietários dos terrenos incluídos na remodelação a efectuar, designados pelas associações de proprietários;
d) Um agricultor-rendeiro dos terrenos abrangidos pela operação, designado pelas associações de rendeiros;
e) Um funcionário designado pela DGHEA como secretário e sem direito a voto.
2 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando não nomeados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões a promover para o efeito, devem ser cooptados pelos restantes membros.
3 - Para o efeito da sua participação nas reuniões previstas no número anterior são considerados proprietários e rendeiros todos os que façam prova documental ou testemunhal dessa qualidade na área abrangida pelas operações de emparcelamento.
4 - A composição da comissão de trabalho pode ser alargada ou reduzida em função da natureza e complexidade de remodelação a efectuar, com salvaguarda da representação dos proprietários e rendeiros e, quando se preveja a realização de melhoramentos de carácter colectivo, das juntas de freguesia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 30/06 de 1990
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03

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