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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 19.º
Registo e inscrição matricial dos prédios
1 - O auto constitui documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem, designadamente para os efeitos seguintes:
a) Registo da aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos;
c) Inscrição dos novos prédios nas respectivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem.
2 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente em presença de certidão ou fotocópia do auto, devidamente legalizada, a remeter às competentes repartições de finanças pela DGHEA.
3 - A DGHEA tem legitimidade para requerer os actos de registo predial a favor dos titulares mencionados nos autos, tomando a responsabilidade do pagamento dos respectivos encargos, de que será reembolsada por aqueles.

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