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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 18.º
Auto
1 - Concluída a execução do projecto, é lavrado auto pela DGHEA, em relação a cada proprietário, no qual se deve fazer menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhe ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos prédios resultantes do emparcelamento forem também incorporados terrenos de reserva de terras, o auto citado no número anterior, que tem, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, deve fazer igualmente menção do facto e da hipoteca constituída por força do n.º 2 do artigo 35.º, bem como as condições de pagamento do valor dos terrenos.
3 - O auto deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes:
a) A identificação completa e a residência dos titulares dos direitos;
b) A causa da aquisição;
c) A espécie, o valor e a duração dos direitos, ónus e encargos;
d) A natureza e a descrição completa dos novos prédios;
e) A situação matricial dos novos prédios expressa pelos artigos de matriz ou pela menção de estarem omissos;
f) A indicação do respectivo valor declarado;
g) A indicação dos melhoramentos fundiários e rurais de carácter individual ou colectivo de que tenha beneficiado cada um dos novos prédios.

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