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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
    EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/91, de 30/01
   - Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/06 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 7.º
Determinação da situação jurídica dos prédios
1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.
2 - Para os efeitos do número anterior, a DGHEA deve recorrer aos meios disponíveis, solicitando, nomeadamente, informação directa pelos titulares ou pelos seus representantes legais e procedendo à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e do registo predial.
3 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de alguma parcela, é considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que estiver na posse da parcela de acordo com o regime da usucapião.
4 - Quando as dúvidas respeitem à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
5 - A determinação da situação jurídica efectuada nos termos dos números anteriores, e após o cumprimento das formalidades a que se refere o artigo 11.º, constitui processo de justificação suficiente para inscrição, no registo predial, dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento.
6 - O processo de justificação a promover pela DGHEA segue as normas do processo de justificação notarial, com as devidas adaptações, nomeadamente a substituição da notificação judicial avulsa por notificação edital daquele organismo.
7 - A justificação referida no número anterior reveste a forma de auto lavrado e autenticado pela DGHEA e constitui título bastante para registo dos factos justificados, com dispensa da apreciação da regularidade fiscal das transmissões.

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