DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 9.º Constituição da Comissão da REN |
1 - A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas seguintes entidades:
a) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes;
c) Ministério da Agricultura - dois representantes;
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
e) Ministério da Indústria e Energia - um representante;
f) Ministério Defesa Nacional - um representante;
g) Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
h) Ministério do Mar - um representante;
i) Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão Nacional da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ambiente e ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, pelo prazo de dois anos.
3 - Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão consultará os departamentos em causa.
4 - A Comissão Nacional da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão Nacional da REN é assegurado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/90, de 13/10 - DL n.º 213/92, de 12/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03 -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10
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