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  DL n.º 316/90, de 13 de Outubro
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SUMÁRIO
Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional. Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________

A Reserva Ecológica Nacional constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, para a preservação dos ecossistemas nacionais.
Ora, com a recente criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais justifica-se que, desde já, se proceda a actualização do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a fim de permitir a este novo Ministério a sua intervenção numa área - a preservação dos ecossistemas - que, indiscutivelmente, se encontra ligada ao exercício das suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo único
Os artigos 3.º, 9.º, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes, um dos quais presidirá;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Ministério do Comércio e Turismo - dois representantes;
g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes;
h) Associação Nacional dos Municípios Portugueses - um representante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
...
6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Consultar a Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Nunes Liberato - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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