DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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Artigo 44.º Normas transitórias |
1 - Enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola, as competências que lhes são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pelos directores regionais de agricultura.
2 - Enquanto não for constituído o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Comissão de Apreciação de Projectos, criada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto, que para esse efeito se mantém em funções. |
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