DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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Artigo 43.º Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e das comissões regionais |
1 - Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais da reserva agrícola devem ser designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dá posse aos membros designados do Conselho Nacional e das comissões regionais nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo fixado no número anterior, os quais entram de imediato em funções. |
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