DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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Artigo 38.º Instrução dos processos e aplicação das coimas |
1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.
2 - Finda a instrução, são os processos remetidos às comissões regionais da RAN, a quem compete determinar e aplicar as respectivas coimas.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte em 70% para as direcções regionais de agricultura e em 30% para o CNROA, sendo tendencialmente afecto à satisfação das despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos da RAN. |
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