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  DL n.º 196/89, de 14 de Junho
    RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/95, de 25/10
   - DL n.º 274/92, de 12/12
   - Declaração de 31/08 de 1989
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2009, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 278/95, de 25/10)
     - 3ª versão (DL n.º 274/92, de 12/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 196/89, de 14/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 73/2009, de 31/03!]
_____________________
  Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 300000$00 a utilização de solos integrados na RAN em violação do disposto no artigo 10.º
3 - A negligência é punível.
4 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00 tratando-se de facto doloso, ou a 3000000$00 no caso de facto negligente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 274/92, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/89, de 14/06

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