DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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Artigo 36.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 300000$00 a utilização de solos integrados na RAN em violação do disposto no artigo 10.º
3 - A negligência é punível.
4 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00 tratando-se de facto doloso, ou a 3000000$00 no caso de facto negligente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 274/92, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/89, de 14/06
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