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  DL n.º 196/89, de 14 de Junho
    RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/95, de 25/10
   - DL n.º 274/92, de 12/12
   - Declaração de 31/08 de 1989
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2009, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 278/95, de 25/10)
     - 3ª versão (DL n.º 274/92, de 12/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 196/89, de 14/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 73/2009, de 31/03!]
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CAPÍTULO IV
Planos de ocupação física do território
  Artigo 32.º
Parecer relativo à capacidade de uso dos solos
1 - Os processos de aprovação ou ratificação de planos regionais e municipais de ordenamento do território, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritárias, bem como os processos tendentes à fixação dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, serão sempre instruídos com carta aprovada pela comissão regional da reserva agrícola que delimite as áreas cuja integração na RAN deve ser garantida.
2 - A carta referida no número anterior deve ser solicitada pela entidade competente para iniciar o respectivo processo, a qual fará acompanhar o pedido das peças, escritas e desenhadas, necessárias para o correcto conhecimento do pretendido.
3 - A carta referida no n.º 1 não é exigível quando:
a) Estejam em causa planos de urbanização e de pormenor relativos a áreas já abrangidas por planos regionais de ordenamento do território ou planos directores municipais, em vigor;
b) Estiver já em vigor, para a respectiva área, a portaria de delimitação da RAN a que alude o n.º 1 do artigo 5.º
4 - Sempre que se verifique o disposto na alínea b) do número anterior a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território deve ser instruída com parecer da comissão regional da reserva agrícola relativo às alterações à delimitação da RAN em vigor.
5 - Para efeitos do número anterior, a proposta deve ser previamente submetida a parecer da comissão técnica do plano director municipal e da direcção regional de agricultura, no caso de esta não integrar a referida comissão, ou da comissão de coordenação regional quando se trate de outro tipo de plano.
6 - A entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 274/92, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/89, de 14/06

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