DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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Artigo 29.º Requerimento de certificados e sua emissão |
1 - A emissão dos certificados a que se refere o artigo anterior é da competência das direcções regionais de agricultura, devendo ser requeridos, no início do processo, pelas entidades competentes para a sua instrução, que farão acompanhar o pedido dos seguintes elementos:
a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando este não for o requerente;
b) Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar, freguesia e concelho, artigos matriciais, identificação cadastral, área total e área a afectar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;
c) Planta à escala de 1:25000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área total e da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;
d) Planta em escala não inferior a 1:10000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro que inclua as mesmas indicações.
2 - As plantas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior serão enviadas em duplicado, sendo uma das vias autenticada pelos serviços e devolvida com o certificado, por carta registada.
3 - Os certificados de solos indicarão a classificação dos mesmos e a sua integração ou não na RAN, devendo, em caso de integração na RAN de solos não pertencentes às classes A e B, explicitar sucintamente o fundamento de tal integração.
4 - Da classificação efectuada pelas direcções regionais de agricultura cabe recurso necessário, a interpor no prazo de 30 dias, para o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário. |
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