DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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CAPÍTULO III
Regimes transitórios
SECÇÃO I
Cartas de capacidade de uso dos solos
| Artigo 24.º Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos |
1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos, elaboradas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, às zonas ainda não abrangidas por carta da RAN já publicada.
2 - As cartas a que se refere o número anterior classificam os solos em classes (A, B, C, D e E), subdivididas, à excepção da classe A, em subclasses (e, h e s), podendo delimitar manchas de estrutura complexa. |
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